Termos e condições do Programa de Revenda Mercado Pago

Última atualização: 12 de junho de 2024.

 

1. Do Objeto

1.1. O Programa de Revenda Mercado Pago (“Programa”) é disponibilizado e realizado pelo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (“Organizador” ou “Mercado Pago”), empresa que, dentre suas atividades, oferece leitores de cartão de crédito, débito e/ou voucher, denominados modelos “Point” (“Produto Point”), integrados ao meio de pagamento do Mercado Pago, que processa pagamentos das principais bandeiras de cartão (débito e crédito) e voucher.

1.2. Para participar do Programa, o usuário interessado (“Revendedor”) declara, neste ato, ter lido, entendido e aceito todas as condições previstas nestes termos e condições (“Termos e Condições”), bem como os demais documentos incorporados por referência neste instrumento e que o aceite expresso aos Termos e Condições constitui um contrato entre as Partes envolvidas no Programa na forma da lei. 

1.2.1. Por definição nestes Termos e Condições aceitos pelo participante, cada parte da relação comercial firmada através do Programa será denominada como “Parte” e em conjunto serão definidas como “Partes”.

1.3. O Revendedor, neste ato, declara estar totalmente ciente e de acordo que todos os valores das transações de pagamento e/ou pagamentos decorrentes do Programa, no decorrer de sua vigência e validade, serão liquidados e pagos única e exclusivamente nas contas de pagamentos de titularidade do Revendedor no Organizador.

1.4. Para participar do Programa, o Revendedor deverá efetuar individualmente e previamente cadastro no Mercado Pago, no qual deverá informar seus dados cadastrais de forma correta e completa, dentre eles, o nome ou razão social, o CPF ou CNPJ, telefone e endereço de e-mail e no caso de pessoas jurídicas, os dados cadastrais de seus sócios ou representantes legais, não podendo utilizar mais de uma conta de pagamento mantida no Mercado Pago para fins previstos no Programa, salvo em casos específicos previamente comunicados e autorizados pelo Organizador. 

1.5. As comunicações/notificações que forem necessárias entre as Partes em relação ao Programa ocorrerão através dos canais de comunicação oficiais disponibilizados pelo Organizador para tais fins. Os canais de comunicação oficiais utilizados pelo Organizador são os existentes dentro do espaço logado do Programa ou as comunicações poderão ser enviadas através de e-mail e/ou push pelo Organizador.

1.6. As comunicações referentes ao Programa entre o Revendedor e o Organizador ocorrerão através de e-mail cadastrado pelo Revendedor na plataforma de pagamento do Organizador, push, canais oficiais do Programa, ou de forma definida entre as Partes, obrigando-se o Revendedor a manter o seu cadastro devidamente atualizado durante a vigência do Programa e da sua respectiva participação.

 

2. Das Regras do Programa e Definições aplicáveis ao Programa

2.1. O Programa é dirigido ao Revendedor que adquirir o Produto Point diretamente do Organizador, durante o prazo de vigência do Programa, por meio do portal oficial do Mercado Pago, disponibilizado dentro da plataforma de pagamento do Organizador, mediante o acesso ao menu disponibilizado especificamente ao Revendedor e que posteriormente realize a revenda do Produto Point para um Novo Cliente, que passa a compor a base de clientes do Mercado Pago. 

2.1.1. Fica esclarecido que o propósito e foco do Programa, a contar da data indicada na cláusula de vigência abaixo, é o de remunerar os Revendedores que trouxerem apenas Novos Clientes ao Mercado Pago, não sendo possível outro tipo de definição elegível para qualquer um dos incentivos previstos neste Programa. 

2.1.2. Quando aplicável, as regras que estiverem em transição de interpretação e aplicação, por decisão do Mercado Pago, visando manter a parceria entre as Partes, se aplicarão de forma restritiva, conforme os casos detalhados nestes Termos e Condições. 

2.2. Fica ajustado que até o 10º (décimo) dia útil do mês vigente, o Organizador enviará um e-mail ao Revendedor informando o nível em que este se encontra dentro das regras do Programa e o valor de incentivos que serão pagos no mês, quando devidos, sem prejuízo da possibilidade do Revendedor consultar, a qualquer tempo, o seu nível e a previsão de valor que poderá ser pago nos canais de comunicação do Programa, conforme regras expostas nas cláusulas 1.5. e 1.6. 

2.3. O Revendedor será responsável pela segurança e pela custódia do Produto Point adquirido através do Programa. Nesse sentido, este concorda em (i) armazenar o Produto Point adquirido, de forma individual, em um local seguro que preserve sua integridade física e funcional, e (ii) implementar mecanismos de segurança que impeça que pessoas não autorizadas acessem o local de armazenamento do Produto Point, como por exemplo alarmes, caixas trancadas com chave ou cadeado e etc.

2.4. Para fins de manter o objetivo do Programa, o Mercado Pago poderá limitar a quantidade e modelo de Produto Point adquirido por um Revendedor,  visando manter o cumprimento dos Termos e Condições e os procedimentos internos do Organizador. Os limites de quantidade e modelo poderão ser consultados pelo Revendedor dentro do espaço logado utilizado pelo Revendedor no Programa. 

2.5. Caso 02 (dois) Novos Clientes, distintos, credenciados pelo Revendedor utilizem a mesma Point, o cômputo dos incentivos respeitará apenas o primeiro Novo Cliente que realizar a abertura de conta no Mercado Pago e utilizar a Point, sendo desconsiderado do cálculo o segundo cliente.

2.6. Caso existam regras de limites para pagamentos de incentivos neste Programa, fica esclarecido que os limites se aplicam de forma individualizada para cada tipo de incentivo e são cumulativos, respeitando o valor limite aplicável para cada incentivo. As regras existentes podem ser consultadas nas cláusulas 3.4.2., 3.6.2.5. e 3.8.1.3.   

2.6. Definições aplicáveis ao Programa:

2.6.1. “ativo”: o Revendedor que trouxer Novo(s) Cliente(s) nos últimos 90 (noventa dias) corridos ou dentro do período de apuração, respeitando as regras do nível em que o Revendedor se encontra;

2.6.2. “Desconto”: o desconto será aplicado diretamente no valor de compra do Produto Point pelo Revendedor diretamente com o Mercado Pago;

2.6.3. “MPOS”: modelos Point Mini NFC1 e NF2;

2.6.4. “Novo(s) Cliente(s)”: é um estabelecimento comercial (CNPJ ou MEI ou outra natureza jurídica existente para pessoa jurídica) ou pessoas físicas que nunca realizaram uma venda ou uma transação de pagamento com um Produto Point ou que não realizou uma venda ou uma transação de pagamento com um Produto Point nos últimos 12 (doze) meses, a contar do cadastro realizado pelo Revendedor desse cliente perante um Produto Point; e

2.6.5. “POS”: modelos Smart, Point Air, Point Pro2 e Point Minichip.

 

3. Dos Incentivos do Programa

Fica estabelecido que os incentivos existentes no Programa são: (a) Desconto no preço de aquisição do Produto Point pelo Revendedor; (b) Incentivo de Aquisição e (c) Incentivo de Venda, conforme regras previstas abaixo. 

3.1. Desconto no Produto Point

3.1.1. O Revendedor será classificado de acordo com a quantidade de Novos Clientes que conseguir efetivamente indicar e ativar em um Produto Point do Mercado Pago, respeitadas as condições e regras para cada nível, conforme previsto nestes Termos e Condições. O Desconto já será considerado pelo Organizador diretamente no ato das compras de Produto Point pelo Revendedor, respeitando os preços oficiais do Produto Point publicados no website do Organizador. 

3.1.2. Para ter direito ao Desconto, o Revendedor se compromete a se manter ativo no Programa, respeitando os Termos e Condições.  

3.2. Da Compra de Produto Point e Quantidade

3.2.1. O Revendedor deverá cumprir e respeitar as respectivas informações passadas via e-mail pelo Organizador ou que estarão no portal oficial do Programa.

3.2.2. O Revendedor que realizar a compra de Produto Point diretamente do Organizador, na forma prevista neste Programa, terá uma sugestão de quantidade de Produto Point a ser comprada mensalmente. 

3.2.2.1. A sugestão de quantidade de compra de Produto Point é de responsabilidade do Organizador e de acordo com o nível que o Revendedor se encontra, respeitando a tabela de quantidade de Produto Point, conforme segue:

 

Nível Aprendiz Especialista
Quantidade de Produto Point Compra de 5 (cinco) Produtos Point Compra de 15 (quinze) Produtos Point

 

Nível Empreendedor Top Empreendedor
Quantidade de Produto Point Compra de 80 (oitenta) Produtos Point Compra de 150 (cento e cinquenta) Produtos Point

 

3.2.3. Para o cancelamento e/ou devolução do Produto Point adquirido, o Revendedor deverá consultar as regras e possibilidades diretamente com o Organizador nos canais de atendimento destinados ao Revendedor.

3.2.4. O Revendedor declara ciência de que o número de compras de Produtos Point com o Desconto poderá ser limitado e/ou extinto pelo Organizador, caso o Revendedor não cumpra com os percentuais de ativação de Novos Clientes, conforme regras expostas no portal de controle do Revendedor para sua consulta.

3.3. Do Incentivo Ativação

3.3.1. Para o Revendedor ter direito a receber o valor do incentivo abaixo definido, é necessário que o Produto Point seja ativado e/ou utilizado por um Novo Cliente respeitando os critérios e o valor do TPV, conforme definição e tabela abaixo. 

3.3.2. Na forma aqui exposta, o Revendedor que respeitar os critérios indicados nesta cláusula e nestes Termos e Condições, poderá receber um valor em sua conta de pagamento por Novo Cliente ativo que respeitar o valor mínimo de TPV no mês de apuração, não cumulativo, conforme regras e tabela que segue (“Incentivo Ativação”):

 

Nível Parte das regras Incentivo Ativação por Novo Cliente
Todos os Níveis O Incentivo Ativação é devido desde que o Novo Cliente transacione pelo menos R$ 500,00 de TPV dentro do período de um mês, seja a contar da primeira transação no Produto Point ou o mês subsequente; e o Revendedor tem o prazo máximo de 3 (três) meses, acrescido do atual, a contar da data de recebimento do Produto Point (seja MPOS ou POS) para para ter direito a Incentivo Ativação R$ 30,00 (trinta reais) - pago uma única vez, por Novo Cliente

 

3.3.3. O Revendedor está ciente que a apuração do Incentivo Ativação irá considerar o valor que Novo Cliente que transacionar em seu Produto Point, e para receber o Incentivo Ativação, o Revendedor tem até o 3° (terceiro) mês após a data da entrega do Produto Point para ativar este Novo Cliente, o qual deverá realizar o valor de TPV, conforme prazo e tabela acima, caso contrário, não será elegível ao incentivo. 

3.3.4. Como exposto, o Incentivo Ativação será pago uma única vez, por Novo Cliente, independente da quantidade de Produto Point adquirida pelo Novo Cliente. 

3.3.5. Se mais de um Produto Point for vendido a um Novo Cliente, o primeiro Produto Point que for ativado, obedecendo os critérios de prazo e de TPV aqui descritos, será considerado como elegível para que o Revendedor receba o Incentivo Ativação e este valor/incentivo será pago uma único vez por ativação de Novo Cliente.

3.3.6. O Incentivo Ativação só será devido pelo Organizador se o Revendedor respeitar todas regras aplicáveis a este incentivo, caso contrário, o Revendedor não terá direito de receber este incentivo e não poderá pleitear nada neste sentido.

3.4. Uma vez cumpridos os requisitos, o pagamento do Incentivo Ativação será feito pelo Organizador na conta de pagamento do Revendedor até o 5º (quinto) dia após o Novo Cliente alcançar o TPV mínimo exigido à apuração dos valores e do incentivo, podendo este prazo ser prorrogado, caso haja necessidade de validação dos dados apurados e/ou para apuração pelas áreas de riscos/fraude do Organizador. 

3.4.1. Caso a data de pagamento indicada na cláusula 3.4. se dê em um dia da semana que não seja um dia útil ou seja um feriado em São Paulo, Capital, a data do pagamento será prorrogada para o próximo dia útil.

3.4.2. Fica estabelecido que, uma vez cumpridos os requisitos, o valor máximo que será pago pelo Organizador em relação ao Incentivo Ativação ao Revendedor será no valor de: (a) R$ 5.000,00 (cinco mil) por mês para Nível Aprendiz; (b) R$ 20.000,00 (vinte mil) por mês para Nível Especialista; (c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil) por mês para Nível Empreendedor; (d) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês para o Nível Top Empreendedor. Uma vez que os valores indicados forem alcançados, o Organizador não terá mais qualquer obrigação de pagar o Revendedor, senão nos limites aqui expostos. 

3.4.3. Para ser elegível ao Incentivo Ativação, o Revendedor deverá estar ativo no Programa, na forma destes Termos e Condições. Caso contrário, nenhum valor será devido pelo Organizador, a qualquer título e a qualquer tempo. 

3.5. Respeitando o objetivo do Programa, o Revendedor declara total ciência de que não poderá praticar qualquer tipo de tentativa de fraude com o objetivo de receber o Incentivo Ativação, sob pena de aplicação do disposto na cláusula 9.

3.6. Incentivo de Venda

3.6.1. O Revendedor que estiver ativo e participando do Programa, poderá, desde que cumprido os requisitos aqui expostos, receber um percentual sobre o valor transacionado no Produto Point vendido e ativado por ele através do Programa para um Novo Cliente (“Incentivo de Venda”), respeitando as condições descritas abaixo. 

3.6.2. O valor de Incentivo de Venda só será devido seguindo as regras aplicáveis ao Produto Point para e a cada nível de Revendedor na forma abaixo detalhada e que estiverem ativos no Programa, respeitando o exposto a seguir: 

(a) Será considerado para a apuração do incentivo o 1° (primeiro) mês após a 1° (primeira) transação de um Novo Cliente com o Produto Point, desde que o Produto Point esteja dentro do prazo indicado na cláusula 3.8. abaixo; ou seja, o incentivo definido nesta cláusula só será devido se o Produto Point for ativado pelo Revendedor até o 3° (terceiro) mês após a primeira transação de pagamento realizada pelo Novo Cliente, caso contrário, não será elegível a receber o incentivo;

(b) O Incentivo de Venda será pago por Produto Point, de acordo com o total de TPV no mês; e

(c) Respeitando as faixas abaixo de atingimento mensa de TPV por Novo Cliente, o Revendedor poderá receber um percentual de Incentivo de Venda, conforme TPV realizado, seguindo a tabela e racional abaixo restritivamente:

Faixas de Atingimento de TPV
Faixa I Faixa II Faixa III
R$ 1.000,00 a R$ 2.499,99 R$ 2.500,00 a R$ 4.999,99 Acima de R$ 5.000,00
0,5% 1,5% 2%

 

3.6.2.1. O Incentivo de Venda só será devido pelo período indicado abaixo, deixando de ser devido uma vez que a regra de prazo for alcançada, seguindo a tabela abaixo:

Nível Prazo máximo para pagamento do Incentivo de Venda
Aprendiz Até 03 (três) meses por Produto Point de acordo com a faixa de TPV realizada pelo Novo Cliente, a contar da primeira transação de pagamento realizada pelo Novo Cliente
Especialista Até 03 (três) meses por Produto Point de acordo com a faixa de TPV realizada pelo Novo Cliente, a contar da primeira transação de pagamento realizada pelo Novo Cliente
Empreendedor Até 04 (quatro) meses por Produto Point de acordo com a faixa de TPV realizada pelo Novo Cliente, a contar da primeira transação de pagamento realizada pelo Novo Cliente
Top Empreendedor Até 05 (cinco) meses por Produto Point de acordo com a faixa de TPV realizada pelo Novo Cliente, a contar da primeira transação de pagamento realizada pelo Novo Cliente

 

3.6.2.2. Os Produtos Point que são elegíveis para a apuração e pagamento do Incentivo de Venda são: Point Mini, Point Smart, Point Air, e Point Pro. Os demais modelos de Produto Point não indicados expressamente nesta cláusula não poderão ser considerados para pleitear qualquer valor ou direito atrelado ao Incentivo de Venda.

3.6.2.3. Uma vez cumpridos os requisitos, o pagamento do Incentivo de Venda será feito pelo Organizador na conta de pagamento do Revendedor até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte à apuração dos valores e da remuneração, podendo este prazo ser prorrogado, caso haja necessidade de validação dos dados apurados e/ou para apuração pelas áreas de riscos/fraude do Organizador. Fica reforçado que o Revendedor não recebe o Incentivo de Venda no mesmo mês que ativou o Novo Cliente, ou seja, o Revendedor não receberá o Incentivo de Vendas e Incentivo Ativação da mesma Point no mesmo mês de apuração.

3.6.2.4. Como exposto, o Incentivo de Venda será pago, desde que devido, apenas no prazo máximo indicado na tabela da cláusula 3.6.2.1.. Uma vez que os períodos e/ou prazos indicados forem alcançados, o Organizador não terá mais qualquer obrigação de pagar o Incentivo de Venda Revendedor, o qual deixa de ser devido e aplicável. 

3.6.2.5. Fica estabelecido que, uma vez cumpridos os requisitos, o valor máximo que será pago pelo Organizador ao Revendedor em relação ao Incentivo de Venda será no valor de: (a) R$ 15.0000 (quinze mil) por mês para Nível Aprendiz, b) R$ 20.000,00 (vinte mil) por mês para Nível Especialista; c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil) por mês para Nível Empreendedor e (d) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por mês para o Nível Top Empreendedor. Uma vez que os valores indicados forem alcançados, o Organizador não terá mais qualquer obrigação de pagar o Revendedor, senão nos limites aqui expostos. 

3.6.3. O Incentivo de Vendas só é devido se as regras da cláusula 3.6.1. e subcláusulas ali referenciadas forem respeitadas cumulativamente. O Organizador se reserva no direito de não realizar o pagamento do Incentivo de Venda, caso o Revendedor deixe de cumprir qualquer uma das regras necessárias e aplicáveis ao incentivo. 

3.7. Além dos requisitos para ser elegível ao Incentivo de Venda, o Revendedor deverá estar ativo no Programa, na forma aqui estabelecida, no mês de apuração do pagamento. Caso contrário, nenhum valor referente ao Incentivo de Venda será devido pelo Organizador, a qualquer título e a qualquer tempo ao Revendedor. 

3.8. A contar do início do prazo de vigência do Programa, conforme exposto na cláusula 4, o Incentivo de Venda, desde que devido, será apurado e pago pelo Organizador restritivamente pelo período e forma indicado na cláusula 3.6.2.1. Transcorrido este prazo, o Revendedor não terá mais qualquer direito de receber tal valor ou incentivo, ficando o Organizador isento de qualquer obrigação neste sentido.

3.8.1. Por exceção, fica estabelecido que o Incentivo de Venda previsto no programa anterior (data: 01/08/2021) permanecerá sendo pago pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de entrega do novo Produto Point ao Revendedor através do Programa restritivamente para Produto Point adquirido até o dia 31 de julho de 2023. Para permanecer recebendo por este período de 24 (vinte e quatro) meses, o Revendedor (1) deverá respeitar os critérios de elegibilidade disposto aqui para o seu pagamento, uma vez que as únicas regras do Programa válidas e aplicáveis são as descritas neste Termos e Condições, e (2) terá que necessariamente conseguir, por mês, a quantidade mínima abaixo indicada de Novo Cliente para ser elegível a receber este Incentivo de Venda pelas regras e período aqui expostos e detalhados. 

3.8.1.1. Para continuar a receber o Incentivo de Venda na forma prevista na cláusula 3.8.1., o Revendedor deverá, seguindo o nível em este se encontra no momento e na data da apuração dos valores pelo Organizador, respeitar a seguinte tabela:

 

Nível Quantidade
Especialista 20 (vinte) Novos Clientes no mês, desde que cada Novo Cliente que transacione pelo menos R$ 500,00 de TPV no 1° (primeiro) mês, a contar da data de recebimento do Produto Point (seja MPOS ou POS)
Empreendedor 40 (quarenta) Novos Clientes no mês, desde que cada Novo Cliente que transacione pelo menos R$ 500,00 de TPV no 1° (primeiro) mês, a contar da data de recebimento do Produto Point (seja MPOS ou POS)
Top Empreendedor 60 (sessenta) Novos Clientes no mês, desde que cada Novo Cliente transacione pelo menos R$ 500,00 de TPV no 1° (primeiro) mês, a contar da data de recebimento do Produto Point (seja MPOS ou POS)

 

3.8.1.2. Fica ratificado que caso o Revendedor não cumpra com os requisitos expostos acima (cláusula 3.8.1. e seguintes), o Organizador não terá qualquer obrigação de pagar o Incentivo de Venda ao Revendedor, pelo período ali indicado.

3.8.1.3. Fica estabelecido que, uma vez cumpridos os requisitos das cláusulas 3.8.1. a 3.8.1.2., o valor máximo que será pago pelo Organizador em relação ao Incentivo de Venda considerando as regras dessas cláusulas será no valor de: (a) R$ 15.000,00 (quinze mil) por mês para Nível Especialista; (b) R$ 30.000,00 (trinta mil) por mês para Nível Empreendedor; e (c) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês para o Nível Top Empreendedor. Uma vez atingido este teto de valor, o Organizador não terá mais qualquer obrigação de pagar o Revendedor, senão nos limites aqui expostos.

3.8.2. Os Produtos Point adquiridos a contar do dia 1° de agosto de 2023 até o início do prazo de vigência exposta na cláusula 4 destes Termos e Condições, seguirão respeitando o prazo de 03 (meses), desde que as regras aqui expostas para receber o Incentivo de Venda sejam cumpridas pelo Revendedor. Transcorrido este prazo, o Revendedor não terá mais qualquer direito de receber tal valor/incentivo, ficando o Organizador isento de qualquer obrigação neste sentido.

3.8.3. Os Produtos Point adquiridos a contar do dia 1° de janeiro de 2024, seguirão a regra e o nível estabelecidos na cláusula 3.6.2.1, desde que as regras aqui expostas para receber o Incentivo de Venda sejam cumpridas pelo Revendedor. Transcorrido os prazos aplicáveis, o Revendedor não terá mais qualquer direito de receber tal valor/incentivo, ficando o Organizador isento de qualquer obrigação neste sentido.

3.8.4. Os valores de Incentivo de Vendas, respeitando cada período de apuração e de negociação e de Termos e Condições, só será devido no prazo estabelecido, deixando de ser devido uma vez que o prazo aplicável ao caso seja alcançado, ficando o Organizador isento de qualquer obrigação neste sentido. 

3.8.5. Os níveis não estabelecidos na tabela acima não serão elegíveis ao Incentivo de Venda, conforme regras aqui expostas, não podendo pleitear qualquer valor ou direito neste sentido, devendo manter o Organizador indene neste contexto. 

3.8.6. Os valores eventualmente apurados e devidos na forma prevista na cláusula 3.8.1. serão enviados pelo Organizador ao Revendedor através dos canais de comunicação oficiais do Programa, e pagos na forma e prazo da cláusula 3.6.2.3., respeitando os canais oficiais detalhados nas cláusulas 1.5. e 1.6.  

3.9. Todos os incentivos só serão devidos, respeitando todos os critérios elencados nestes Termos e Condições, conforme regras estabelecidas acima, durante a vigência do Programa e apenas e restritivamente enquanto o Revendedor estiver ativo e participando do Programa, sem prejuízo da possibilidade de encerramento, atualização, alteração e extinção desses incentivos, na forma da cláusula 10.6.

3.10. Os valores e incentivos serão apurados mensalmente e/ou da forma estipulada pelas Partes, e o Revendedor não poderá pleitear direitos de mecânicas e/ou incentivos não aplicáveis ao período de apuração ou ao seu nível ou ao período do Programa. 

3.11. O comprovante de pagamento do valor de cada um dos incentivos aqui previstos e apurados será considerado como prova do efetivo pagamento pelo Mercado Pago, caracterizando quitação plena, rasa, geral e irrevogável, conferida pelo Revendedor ao Organizador, não cabendo qualquer reivindicação/reclamação por parte do Revendedor, com relação a referido pagamento realizado pelo Mercado Pago. 

3.12. Respeitando o objetivo do Programa, o Revendedor declara total ciência de que não poderá praticar qualquer tipo de fraude com o objetivo de receber o Incentivo de Vendas, sob pena de aplicação do disposto na cláusula 9.

3.12.3. Regras para alteração ou manutenção de nível

3.12.3.1. Fica negociado que para cada nível previsto nestes Termos e Condições, o Revendedor deverá seguir as seguintes condições:

(a) Nível Aprendiz: este é o primeiro nível como Revendedor efetivo do Programa. O participante estará neste nível enquanto for um Revendedor que cumprir as regras deste nível. Para alcançar o próximo nível, o participante precisará manter durante o período de 03 (três) meses de apuração pelo Organizador após o recebimento do Produto Point conseguir até 05 (cinco) Novos Clientes, respeitando os Termos e Condições. Para subir de nível, o Revendedor precisa, além de cumprir as regras do Programa, alcançar dentro do período de 3 (três) meses, o volume de 06 (seis) Novos Clientes com o TPV mínimo exigido. Uma vez cumprido estes critérios, o participante estará automaticamente no próximo nível - nível Especialista.

(b) Nível Especialista: O participante estará neste nível enquanto for um Revendedor que cumprir as regras deste nível mantendo durante o período de 03 (três) meses de apuração pelo Organizador, após o recebimento do Produto Point, entre 06 (seis) a 20 (vinte) Novos Clientes, respeitando os Termos e Condições. Para subir de nível, o Revendedor precisa, além de cumprir as regras do Programa, alcançar dentro do período de 3 (três) meses, o volume de 21 (vinte e um) Novos Clientes com o TPV mínimo exigido. Uma vez cumprido estes critérios, o participante estará no próximo nível - nível Empreendedor - no início do mês seguinte à apuração realizada.

(c) Nível Empreendedor: O participante estará neste nível enquanto for um Revendedor que cumprir as regras deste nível mantendo durante o período de 03 (três) meses de apuração pelo Organizador, após o recebimento do Produto Point, entre 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta) Novos Clientes, respeitando os Termos e Condições. Para subir de nível, o Revendedor precisa, além de cumprir as regras do Programa, alcançar dentro do período de 3 (três) meses, o volume de 51 (cinquenta e um) Novos Clientes com o TPV mínimo exigido. Uma vez cumprido estes critérios, o participante estará no próximo nível - nível Top Empreendedor - no início do mês seguinte à apuração realizada.

(d) Nível Top Empreendedor: O participante estará neste nível enquanto for um Revendedor que cumprir as regras deste nível mantendo durante o período de 03 (três) meses de apuração pelo Organizador, após o recebimento do Produto Point, uma quantidade acima de 51 (cinquenta e um) Novos Clientes, respeitando os Termos e Condições. 

3.12.3.2. A quantidade de Novos Clientes para a mudança de nível será calculada diariamente e considerará o período dos últimos 3 (três) meses e o mês atual de forma acumulada. Uma vez atingidas as regras para subir de nível, o Revendedor subirá de nível automaticamente. No entanto, para o cálculo de descida de nível a mesma ocorrerá a cada 90 (noventa) dias corridos a contar da data 01/04/2024.

3.13. Fica negociado que para cada nível previsto nestes Termos e Condições, o Revendedor terá as seguintes consequências, caso o Revendedor não cumpra com a quantidade mínima de Novos Clientes do nível que ele se encontra do Programa:

 

Nível Parte das regras Consequência
Aprendiz Não cumpre a quantidade mínima de Novos Clientes do nível em que se encontra Se mantém como Nível Aprendiz
Especialista Não cumpre a quantidade mínima de Novos Cliente do nível em que se encontra Cai de nível – vai para Nível Aprendiz
Empreendedor Não cumpre a quantidade mínima de Novos Cliente do nível em que se encontra Cai de nível – vai para Nível Especialista
Top Empreendedor Não cumpre a quantidade mínima de Novos Cliente do nível em que se encontra Cai de nível – vai para Nível Empreendedor

 

3.14. Compras de Produto Point 

3.14.1. O Revendedor poderá ter as compras de Produto Point pelo Programa suspensas pelo Organizador, caso não atinja o mínimo de ativação de Novos Clientes, conforme regras do Programa. O percentual de ativação aplicável ao Revendedor ficará exposto no portal de controle do Revendedor para sua consulta, a qualquer tempo.

 

4. Da Vigência do Programa

4.1. O Programa terá vigência a partir do dia 1° de abril de 2024 e permanecerá vigente por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, mediante e condicionado o aceite expresso destes Termos e Condições pelo participante/Revendedor.

4.1.1. Em que pese o início de vigência do novo Programa, conforme data supra, as regras e sua aplicabilidade seguirão as cláusulas 3.8.1. e seguintes, conforme aplicável. 

4.2. O Programa poderá ser extinto pelo Organizador, a qualquer tempo, sem qualquer ônus ou penalidades ao Mercado Pago, mediante simples comunicação ao Revendedor pelos canais de comunicação do Programa, respectivamente, surtindo efeitos imediatos a contar da comunicação pelo Organizador. 

4.3. No mais, fica estabelecido que o Revendedor poderá deixar o Programa, a seu exclusivo e individual critério, a qualquer tempo, sem qualquer ônus ou penalidades, podendo comunicar o Organizador, por escrito (via e-mail ou outro canal de comunicação existente entre as Partes), sobre a sua decisão de saída. 

4.4. Os incentivos e demais valores indicados nestes Termos e Condições só serão devidos pelo Organizador ao Revendedor restritivamente durante o período de vigência do Programa e enquanto estes estiverem ativos no Programa e cumprindo as regras devidamente estipuladas para pagamento de cada tipo de incentivo aplicável, cessando de forma automática em caso de sua extinção, seja qual for o motivo (seja por pedido de rescisão motivada por qualquer uma das Partes; não participação no Programa ou a saída do Revendedor do Programa; seja pelo fim do prazo de vigência ou pela resilição, alteração, cancelamento ou encerramento do Programa).

4.4.1. O Incentivo de Venda só será devido na forma e prazo devidamente expostos nestes Termos e Condições, cessando de forma automática, uma vez que os critérios estabelecidos sejam alcançados ou em caso de alteração ou extinção do incentivo, na forma exposta nestes Termos e Condições, mais especificamente na cláusula 10.6., não podendo ser pleiteado qualquer valor/indenização neste sentido pelo Revendedor.  

4.5. Não obstante o prazo de vigência do Programa, as obrigações pendentes e as cláusulas que por sua natureza tiverem caráter perene permanecerão válidas, mesmo após o seu término, independentemente do motivo (ex: confidencialidade, perdas e danos). Esta cláusula não se aplica a qualquer um dos incentivos do Programa.

 

5. Das Informações de Entrega do Produto Point e Solicitação de Troca

5.1. O Revendedor compromete-se a informar o endereço de entrega do Produto Point de forma correta, sem inconsistências, erros ou de forma incompleta e em mantê-lo atualizado, a fim de possibilitar o envio e entrega do Produto Point pelo Organizador, no endereço declarado.

5.2. Caso a porcentagem de insucesso de entrega dos Produtos Point seja acima de 5% (cinco por cento) do volume total de pedidos do Revendedor no mês, por consequência de dados incompletos e/ou incorretos do endereço de entrega, o Revendedor receberá uma notificação do Organizador neste sentido e, em caso de reincidência por mais 1 (um) mês, sem a atualização dos dados, o participante poderá ser desabilitado do Programa e/ou poderá ser automaticamente suspenso do Programa, por tempo indeterminado, a exclusivo critério do Organizador, impossibilitando novas compras pelo Revendedor através do Programa.

5.3. Fica estabelecido que caso o percentual seja superior aos 5% (cinco por cento) de insucesso na entrega, conforme exposto acima, o valor dos incentivos/pagamento devidos pelo Programa poderá ser compensado pelo Organizador, para fins de compensação de perdas e danos sofridos.

5.4. Fica estabelecido que o pedido de troca de Produto Point pelo Revendedor, independente do motivo, está limitado a quantidade de 300 (trezentas) trocas de Produtos Point por mês. Uma vez que este valor é alcançado por mês, o Mercado Pago não terá qualquer obrigação de acatar e realizar a troca do Produto Point.

 

6. Da Marca Mercado Pago e Publicidade

6.1. Fica vedada a utilização do nome, logotipo ou marcas de identificação do Organizador ou de qualquer empresa pertencente ao grupo econômico do Organizador pelo Revendedor, bem como qualquer abreviatura ou adaptação destes para efeito de publicidade, comércio ou outro propósito, seja ele qual for, salvo com prévia autorização do Organizador por escrito, devendo zelar pelo bom nome comercial do Organizador, respondendo pelas perdas e danos decorrentes de eventual uso indevido, na medida do aplicável, sob pena do Revendedor ser desabilitado do Programa.

6.1.1. Caso for, o Organizador poderá disponibilizar ao Revendedor, a seu exclusivo critério, material de publicidade oficiais referentes ao Programa, os quais estes poderão utilizar nos seus canais de comunicação, para fins de divulgar o Programa, ficando expresso que apenas esse material poderá ser utilizado pelo Revendedor para fins do Programa, sob pena de se assim não agir também ser desabilitado do Programa de forma motivada.

6.2. A participação no Programa não autoriza, de qualquer forma, o Revendedor a representar o Organizador, de qualquer forma, ou criar canais de venda utilizando logo ou marca do Organizador ou replicar canais do Organizador, sob pena de ser desabilitado do Programa, uma vez que o Revendedor estará atuando em desrespeito às atividades aqui descritas, salvo quando respeitado o disposto na cláusula 6.1.1., quando utilizado material oficial disponibilizado pelo Organizador.

6.3. Qualquer menção sobre o Programa nas redes sociais ou nos canais de comunicação do Revendedor deverá deixar clara qual é a relação comercial decorrente da participação no Programa, ou seja, de que estes são parceiros autorizados e autônomos de divulgação de produtos da marca do Organizador e que desempenham as suas atividades comerciais de forma livre, sem ingerência do Organizador. O descumprimento das cláusulas 6.2. e 6.3., sem prejuízo das demais disposições aqui previstas, será considerado como descumprimento do Programa e o Organizador poderá desabilitar o Revendedor, com base na cláusula 9.2. deste Programa.

 

7. Dos Princípios Corporativos

7.1. O Revendedor declara ciência prévia sobre o conteúdo dos documentos institucionais do  Organizador, disponíveis no website do Organizador (clique aqui para ter acesso - Políticas Institucionais), que tiveram a oportunidade de ler tais documentos e que deverão respeitar individualmente as diretrizes e deliberações ali colocadas, na medida do aplicável, durante toda a vigência do Programa e da relação comercial existente entre as Partes.

7.2. O Revendedor se obriga a disponibilizar para o Organizador todas as informações e documentos que venham a ser por este solicitados de forma a apurar o cumprimento pelo Revendedor do aqui exposto.

7.3. Em caso de descumprimento do exposto nesta cláusula, o Revendedor poderá ser desabilitado e/ou bloqueado do Programa, conforme o caso, pelo Organizador, motivadamente, sem prejuízo das penalidades previstas no Programa e da apuração de perdas e danos.

7.4. As Partes declaram que se empenharão no combate a qualquer forma de corrupção, incluindo a extorsão e o suborno, seja no âmbito do Programa ou fora dele, incluindo, mas não se limitando, à aceitação de subornos, promessas, ofertas, presentes, favores e/ou agrados com o fim de obter quaisquer tipos de vantagens, seja no âmbito Privado ou da Administração Pública.

7.5. As Partes comprometem-se a respeitar os Termos e Condições, bem como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) e de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998).

7.6. Além de toda legislação vigente, bem como das demais disposições deste Programa, as Partes obrigam-se a seguir e respeitar as boas práticas empresariais, a seguir descritas:

(a) Não empregar ou contratar para o trabalho, crianças ou menores em desacordo com a legislação trabalhista vigente no Brasil, em qualquer atividade relacionada ao Programa, e que não empregam e/ou utilizam, e se obrigam a não empregar e/ou utilizar, durante o prazo de vigência deste Programa, mão-de-obra infantil na prestação dos seus serviços e nas suas atividades comerciais, bem como também não contratam e/ou mantém relações com quaisquer outras empresas que lhe prestem serviços que utilizem, explorem e/ou por qualquer meio ou forma empreguem o trabalho infantil, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90 e demais normas legais ou regulamentares em vigor;

(b) Providenciar aos seus empregados, prepostos e demais pessoas por elas contratadas, um ambiente seguro de trabalho;

(c) Tratar a todos os empregados, prepostos e demais pessoas por elas contratadas com respeito e dignidade e não tolerar quaisquer formas físicas, morais ou sexuais de assédio ou abuso relacionado àqueles;

(d) Promover a prevenção e a erradicação do trabalho escravo, assim como não submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão; e

(e) Declaram que em suas respectivas cadeias produtivas e de atuação atuam com o compromisso de preservar e manter preservado o meio ambiente, sempre buscando o desenvolvimento sustentável de seus produtos e serviços, cumprindo com a legislação ambiental e com suas responsabilidades decorrentes. 

7.7. A prática de qualquer conduta delituosa aqui mencionada, como, por exemplo, aquelas descritas nas cláusulas acima, autoriza a extinção da relação comercial firmada entre as Partes.

 

8. Da Proteção de Informações Pessoais

8.1. Definições:

(a) “Leis de Proteção de Dados” significa todas as leis e regulamentos nacionais de proteção e privacidade de dados aplicáveis ao tratamento de dados pessoais nos termos deste Programa, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”);

(b) “Informação Pessoal” significa os dados pessoais dos usuários ou clientes do Organizador disponibilizados ao Revendedor;

(c) Os termos “titular dos dados”, “dados pessoais”, “tratamento”, “controlador” e “operador” possuem o significado definido na LGPD.

8.2. Em razão do Programa, o Organizador disponibilizará ao Revendedor Informação Pessoal. Esta Informação Pessoal será utilizada pelo Revendedor por conta e ordem do Organizador. O Organizador será o controlador responsável pelas decisões relacionadas ao tratamento da Informação Pessoal, enquanto o Revendedor será o operador que realiza o tratamento da Informação Pessoal, na forma do art. 5º, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 

8.2.1. Em virtude disto, o Revendedor terá as seguintes obrigações:

(a) Deverão tratar, em conformidade com o art. 7º, incisos I e V, da LGPD, a Informação Pessoal exclusivamente em razão do objeto do Programa e de acordo com as indicações do Organizador, aplicando todas as medidas de segurança que forem necessárias para proteger a Informação Pessoal, sejam elas técnicas e/ ou operacionais. Se o Revendedor não puder cumprir esta obrigação por qualquer razão, deverá informar essa circunstância ao Organizador, que terá o direito de suspender e/ou cancelar e/ou extinguir a aplicação do Programa ao Revendedor até que haja o efetivo cumprimento da obrigação;

(b) Declaram e garantem que tratarão a Informação Pessoal em conformidade com as Leis de Proteção de Dados Pessoais;

(c) Notificar o Organizador, dentro das 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, quando da ocorrência de qualquer incidente que tenha potencial de afetar a segurança da Informação Pessoal, incluindo, mas sem se limitar a (i) recebimento de qualquer solicitação de uma autoridade que tiver como objeto a divulgação de Informação Pessoal; e/ ou (ii) ocorrência de qualquer incidente de segurança que afete a Informação Pessoal. A referida notificação deve conter, no mínimo, (i) a descrição e natureza dos dados pessoais afetados; (ii) as informações sobre os Titulares envolvidos ou afetados pelo incidente de segurança; (iii) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados pessoais; (iv) os riscos relacionados ao incidente de segurança; (v) caso o Revendedor não tenha notificado o Organizador imediatamente após a ocorrência do incidente de segurança, indicar os motivos pelos quais não foi possível cumprir esse prazo; e (vi) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente de segurança;

(d) Notificar o Organizador, dentro das 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, ao receber qualquer solicitação ou queixa por parte dos titulares de dados a respeito da Informação Pessoal, abstendo-se de contestar o titular sem a prévia aprovação, por escrito, do Organizador;

(e) Quando solicitado, fornecer ao Organizador informações, documentos e relatórios sobre o tratamento da Informação Pessoal;

(f) Excluir imediatamente a Informação Pessoal nos seguintes casos, salvo se existir algum impedimento legal para tanto: (i) quando tenha terminado a relação jurídica com o Organizador ou (ii) por instruções expressas e por escrito do Organizador. Em qualquer caso, previamente à exclusão da Informação Pessoal, o Revendedor deverá entregar a Informação Pessoal ao Organizador. Além disso, o Revendedor utilizará um programa de exclusão seguro e permanente e enviará ao Organizador, uma certificação por escrito, assinada por um representante autorizado do Revendedor, indicando que cumpriu a presente obrigação;

(g) Manter o Organizador indene de qualquer demanda, denúncia, reclamação e/ou procedimento, interposto contra o Revendedor pelo titular da Informação Pessoal e/ou qualquer autoridade administrativa ou judicial, com o motivo de não cumprimento pelo Revendedor de suas obrigações em matéria de proteção dos dados pessoais ou de qualquer outra obrigação contemplada na presente cláusula. Além disso, o Revendedor obriga-se a indenizar o Organizador pelas perdas e danos a que der causa, incluindo, mas sem se limitar a qualquer sanção que tenha recebido de qualquer autoridade, sem prejuízo das demais ações judiciais aplicáveis; e

(h) Permitir que o Organizador, por si ou através de terceiros, audite o Revendedor e solicite toda a documentação necessária para o cumprimento do dever de segurança contemplado nesta cláusula. Para isto, colocará à disposição do Organizador, suas instalações de tratamento de dados, suas bases de dados e toda a documentação necessária para o tratamento, para efeitos de revisão, auditoria ou certificação. Estes trabalhos serão realizados, com notificação prévia e durante o horário de expediente, a fim de determinar se estão sendo cumpridos os compromissos previstos nestes Termos e Condições e os princípios e obrigações das Leis de Proteção de Dados.

8.2.3. O Revendedor, por si e seus subcontratados, garante que, caso seja necessário transferir para o exterior qualquer Informação Pessoal cumprirá a LGPD, em especial os artigos 33º a 36º da referida lei.

 

9. Do Cumprimento das Regras do Programa

9.1. O Revendedor declara o seu total conhecimento de que deverá respeitar os termos destes Termos e Condições no decorrer de toda a vigência da sua respectiva participação no Programa.

9.2. Sem prejuízo do exposto aqui, o Organizador poderá bloquear e/ou desabilitar o Revendedor do Programa, de forma motivada, nas seguintes situações, independentemente de comunicação prévia pelo Organizador, ficando a critério do Organizador proceder de tal forma: 

(a) Descumprimento de qualquer regra do Programa; e/ou

(b) Em caso de constatação de fraude, suspeita de fraude, descumprimento de lei, e/ou desvio de finalidade do Programa.

 9.3. O Revendedor declara concordar que o Mercado Pago poderá realizar auditoria, em local e data que será previamente estabelecida entre as Partes, para fins de apurar o cumprimento de regras de manuseio e destinação do Produto Point e para apurar o cumprimento da finalidade do Programa pelo Revendedor.  

9.4. Os Incentivos e valores previstos no Programa só serão devidos e pagos pelo Mercado Pago ao Revendedor restritivamente enquanto o Revendedor estiver ativo no Programa e cumprindo as regras aplicáveis ao seu nível, deixando de ser devida em caso de bloqueio e/ou desabilitação do Revendedor pelo Mercado Pago nas hipóteses previstas nestes Termos e Condições e/ou caso o Programa seja revistou e/ou extinto e/ou encerrado/cancelado, seja por qual motivo for.

 

10. Das Disposições Gerais

10.1. A efetiva participação no Programa depende da expressa aceitação pelo Revendedor destes Termos e Condições, a contar da sua publicação, os quais decidiram participar do Programa por sua livre iniciativa, interesse e decisão.  

10.2. Sem prejuízo do aceite expresso destes Termos e Condições, o Revendedor declara conhecer e aceitar os Termos e Condições de Uso do Mercado Pago, a Política de Produtos e Serviços Financeiros e a Política de Privacidade e Confidencialidade de Mercado Pago, os quais fazem parte integrante e indissolúvel destes Termos e Condições que embasam o Programa.  

10.3. O Revendedor declara ter ciência de que a relação entre estes e o Organizador é de insumo, de modo que o Organizador não faz parte da cadeia de fornecimento do bem a ser comercializado, não tendo qualquer ingerência sobre este.

10.4. O Revendedor declara ter ciência que os incentivos do Programa não são cumulativos com outros incentivos, descontos ou promoções disponibilizadas pelo Organizador, ainda que realizadas e/ou disponibilizadas no mesmo período do Programa, não podendo pleitear nada neste sentido ou cumulação de valores.

10.4.1. Caso o Organizador decida expandir o Programa ou estabelecer novos programas envolvendo produtos ou serviços do seu ecossistema, poderá fazê-lo através de termos e condições específicas para tanto.

10.4.2. No decorrer do Programa, o Organizador poderá ofertar canais de desenvolvimento e/ou de comunicação que se aplicarão apenas ao nível que for impactado, conforme será devidamente exposto aos participantes.

10.5. Todos os incentivos e Desconto definidos aqui no Programa e nestes Termos e Condições são pessoais e intransferíveis e, em nenhuma hipótese, o Revendedor poderá ceder tais direitos decorrentes do Programa para terceiros ou, ainda, solicitar os valores ou a conversão dos valores em moeda/dinheiro em espécie.

10.6. O Organizador, considerando o contexto do Programa, se reserva no direito de, a qualquer momento, alterar os Termos e Condições, mediante comunicação prévia ao Revendedor, o que pode incluir a suspensão, o cancelamento ou a modificação do Programa, sem qualquer ônus ou penalidade, alterações que terão validade imediata. Ciente do contexto, o Revendedor declara estar de acordo em permanecer atualizado sobre qualquer alteração sobre o Programa, nos canais disponibilizados pelo Organizador para o Programa. 

10.7. O Revendedor concorda em não reivindicar qualquer valor/incentivo ao término do Programa, sob qualquer pretexto, na forma exposta nos Termos e Condições, declarando não ter realizado qualquer tipo de investimento para aderir ao presente Programa, de modo que não lhe será devida qualquer compensação a esse título no caso de extinção do Programa, independentemente do tempo ou do motivo.

10.8. O Revendedor autoriza, desde já, sem qualquer ônus ou valor ao Organizador, a utilização de sua imagem, em quaisquer meios de comunicação escolhido para divulgação do Programa, por período indeterminado, a contar do seu aceite ao Programa, com o propósito de reforço de mídia publicitária e divulgação do Programa em referência, bem como a utilização dos dados constantes no cadastro para comunicação de futuras ações envolvendo o Programa.

10.9. Ao participar do Programa, o Revendedor declara aceitar, entender e reconhecer que a revenda do Produto Point a um Novo Cliente não pode ser feita através de um marketplace, a fim de que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do Programa e do mercado de leitores de cartões.

10.9.1. Caso reste comprovado que o Revendedor revende e/ou está revendendo o Produto Point em qualquer marketplace, o Organizador poderá suspender o Revendedor do Programa permanentemente, ficando a critério do Organizador conceder um prazo de aviso para que o Revendedor interrompa este tipo de conduta, cessando o descumprimento de regra do Programa. 

10.9.1.1. Neste caso, caso a suspensão permanente ocorra, o Revendedor declara entender e reconhecer que terão direito apenas a eventuais incentivos, valores e remuneração que sejam apurados anteriores à data de sua suspensão permanente pelo Organizador e não estarão mais aptos a comprar Produtos Points com Desconto, além de não ter mais direito a receber qualquer outro incentivo e/ou valor e/ou remuneração decorrente do Programa, uma vez que deixará de estar ativo no Programa.

10.9.2. Quando aplicável, o Revendedor declara entender e reconhecer que será permanentemente desabilitado do Programa caso volte a revender o Produto Point em qualquer marketplace após o cumprimento do prazo de suspensão fixado pelo Organizador. 

10.9.3. Fica esclarecido que o Revendedor poderá realizar o mero anúncio do Produto Point de forma digital (online), exceto em marketplace, desde que respeite todas regras do Programa, incluindo, sem limitar, a regra de revenda de Produto Point para um Novo Cliente com foco em revendas presenciais deste produto e valor mínimo sugerido. Caso o Revendedor descumpra com as regras do Programa e da forma de anunciar o Produto Point, o Mercado Pago poderá suspender o Revendedor, seguindo as regras previstas nas cláusulas 10.9.1. e 10.9.2. 

10.9.4. Respeitando as regras devidamente expostas nestes Termos e Condições, o Produto Point possui um valor padrão de mercado, de modo que o valor mínimo sugerido pelo Organizador para a revenda do Produto Point Mini é de R$ 30,00 (trinta reais), do Produto Point Pro2 é de R$ 150,00 (centos e cinquenta reais), do Produto Point Mini Chip é de R$ 40,00 (quarenta reais), do Produto Point Air é de R$ 80,00 (oitenta reais) e do Produto Point Smart é de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). 

10.10. O Revendedor possui total autonomia e independência técnico-operacional para realizar a transação de venda do Produto Point adquirido de acordo com a sua estratégia própria de negócio, respeitando os Termos e Condições, definindo com liberdade os seus funcionários alocados, os esforços de venda necessários e estratégias para fins de auferir lucro, conduzindo seus negócios de forma livre, assumindo os riscos e os prejuízos decorrentes de suas atividades comerciais.

10.10.1. Assim, caberá ao Revendedor todas as responsabilidades trabalhistas, securitárias, civis, previdenciárias, fiscais e adicionais legais atribuíveis ao seu negócio e as suas atividades comerciais, inclusive decorrentes de modificações na legislação em vigor, relativamente aos seus empregados, terceiros, vinculadas direta ou indiretamente ao Revendedor.

10.10.2. Da mesma forma, não se estabelece, através do Programa, nenhum tipo de sociedade, associação, agenciamento, consórcio, representação comercial e/ou responsabilidade subsidiária ou solidária entre as Partes, salvo as expressamente previstas aqui. O Revendedor assegura e reconhece que inexiste qualquer vínculo empregatício entre estes, seus empregados, prepostos, dirigentes e representantes, e o Organizador, não havendo nenhum tipo de hierarquia, nem subordinação entre as Partes, obrigando-se a mantendo o Organizador indene de quaisquer reclamações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais que decorram de sua responsabilidade.

10.10.3. Ainda, o Revendedor deverá arcar com suas próprias obrigações tributárias, em observância à legislação em vigor, inerentes às suas atividades comerciais ou atividades gerais, não podendo, em qualquer hipótese, transferir este ônus a outra parte, principalmente para o Organizador. 

10.11. Sem prejuízo de eventuais penalidades, o Revendedor responderá pelas perdas e danos causados ao Organizador pelo descumprimento do Programa, mantendo o Organizador indene de reclamações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais em virtude dos danos causados e/ou decorrentes de reclamações de usuários/clientes prejudicados pelo Revendedor, em descumprimento aos termos deste Programa.

10.11.1. O Organizador não é responsável perante os consumidores pelas perdas e danos causados pelo Revendedor. 

10.11.2. É responsabilidade do Revendedor todo e quaisquer perdas e danos que o Organizador e/ou terceiros a ele relacionado venham a sofrer resultantes da ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência do Revendedor e de seus representantes e equipes e subcontratados, cada um na medida de sua responsabilidade, devendo arcar com todas as perdas e danos incorridos pelo Organizador e/ou terceiros a ela relacionados, no prazo e forma que vier a ser estabelecido pelo Organizador.

10.11.3. O Organizador fica autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a reter e compensar de qualquer valor devido ao Revendedor, todo e qualquer crédito que detenha em face destes, nos termos do Programa e legislação vigente.

10.12. O Organizador não será responsável por qualquer texto, imagens ou informações ou materiais ou promessas que o Revendedor, de forma independente, compartilhem através dos seus canais pessoais ou comerciais, de qualquer forma que seja.

10.13. Sem prejuízo do exposto, o Revendedor declara estar totalmente cientes que não estarão investidos de autoridade para poder agir em nome do Organizador, de qualquer maneira, nem para celebrar contratos, propostas, etc., nem para assumir obrigações em nome do Organizador, sob pena de arcarem com todas as perdas e danos decorrentes desta prática ilegal. 

10.14. O Revendedor obriga-se a manter em confidencialidade e sigilo todas as informações, dados, pormenores, documentos, que tenham sido revelados, trocados e/ou entregues antes ou durante a vigência do Programa pelo Organizador, sob as penas da lei.

10.15. Este Programa não gera nenhuma exclusividade entre as Partes, podendo as Partes firmar acordos semelhantes com outras empresas que possuam a mesma atividade da outra Parte, e a relação estabelecida entre os participantes e o Organizador através deste Programa não possui exigência de continuidade, nem limitação em território nacional.

10.16. Os Termos e Condições possuem de forma expressa todas as condições que regem a relação comercial firmada entre os participantes e o Organizador, e em caso de existir conflito de interpretação de informações em outros canais de comunicação do Organizador, sempre prevalecerá o aqui previsto e aceito pelo participante. 

10.17. Estes Termos e Condições contém o compromisso integral entre as Partes com relação ao Programa e substitui e se sobrepõe, a contar do aceite expresso do participante - Revendedor, a todo e qualquer pacto, negociação, entendimento anterior, ou termos e condições, escrito ou oral, firmados entre as Partes. 

10.17.1. O Revendedor declara, para fins de celebração destes Termos e Condições, que, até a data do seu aceite, inexiste qualquer pendência financeira do Organizador perante o Revendedor, sendo concedido neste ato do aceite destes Termos e Condições a mais ampla quitação do Revendedor ao Organizador em relação a quaisquer valores e/ou incentivos de outros contratos e/ou acordos e/ou termos firmados anteriormente entre as Partes. 

10.18. Para dirimir as questões resultantes do Programa e destes Termos e Condições, as Partes elegem o foro da Comarca de São Paulo Capital, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

 

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